Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10839/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012
3. Responsável(eis):UNIMED FEDERACCO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OE - CNPJ: 01409581000182
4. Origem:FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TOCANTINS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

6. ANÁLISE DE RECURSO Nº 395/2019-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado em face do Acórdão nº 357/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, pela prática irregular descrita no tópico 9.3 do Acórdão.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão combatido seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares. Para tanto, sustenta em suma síntese que, em relação a: a) Descaracterização parcial do objeto contratado. Revisão de cláusulas financeiras do contrato. Posterior reajustamento da taxa de operação da Unimed com justificativa de reequilíbrio econômico-financeiro. Justifica que:

I) Dispor que a Recorrente recebeu pelos serviços que não os executou é inverídico. A Unimed obteve o direito junto à Administração de rever o valor da taxa de administração, conforme proposta na licitação. II) o próprio SECAD/TO preferiu assumir a administração dos serviços de remoção e deslocamento dos beneficiários em abril de 2011, por meio do Terceiro Termo Aditivo ao contrato, alterando a operacionalização das atividades de remoção e deslocamento, por via aérea e terrestre, dos beneficiários. Ou seja, esses serviços passaram a ser administrados pelo SECAD/TO e não mais pela Unimed. III) O que ocorre é que a ausência de normativos próprios da Administração para definir os casos que comportariam essa necessidade mostrou-se por assaz pesado aos cofres públicos, o que caracterizou fato extracontratual ou fato do príncipe, ensejando a modificação do acordo firmado, assumindo ela própria [SECAD/TO] a operação dos serviços, conforme expressa autorização legal. IV) A Unimed demonstrou exaustivamente em suas razões por intermédio de planilhas o direito da manutenção das condições efetivas da proposta [abruptamente modificadas por alteração de parte dos serviços executados] entre o período de abril de 2009 a abril de 2011 , mantido o valor originalmente contratado.  V) Não houve em hipótese algum a comportamento contrário à norma porque a lei autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro e a possibilidade de revisão dos atos administrativos eivados de ilegalidade, quando se fixou a menor o preço pela exclusão de parte dos serviços de administração.

Por meio do Despacho nº 1845/2019, encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

Compreendo que o recurso deva ser julgado PROCEDENTE, este é o parecer.

Conforme observa nos autos, não há afronta direta a lei no tocante a gestão contratual do Plano de Saúde dos servidores publicos do Estado do Tocantins; é natural em razão do volume de serviços prestados haja divergências, o que é passivel de regularização ou de justificativa.

Como é sabido é direito do contrato a revisão ou reajuste do contrato, haja vista que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantida constitucionalmente pelo art. 37, XXI da CF/88 e possui cobertura legal prevista nos artigos 55, III, 65 § 8º e 65, II, d § 6º do mesmo artigo, todos da Lei federal 8.666/93.

Conforme assevera Niebuhr, os interessados em fornecer o encargo ofertado em edital licitatório pela Administração Pública avaliam os termos daquele Instrumento Convocatório dentro de uma análise econômico-financeira e formulam uma proposta que se satisfaz como necessária para suportar o fornecimento daquele encargo de forma qualitativa e satisfatória.

Nesse sentido, a equação econômico-financeira nasce antes mesmo da contratação, surgindo ainda na LICITAÇÃO ou no processo de ratificação da contratação direta, ao passo que o aceite da proposta vencedora pela Administração Pública já implica o nascimento da equação econômico-financeira.

Uma vez assinado o contrato, a equação econômico-financeira ali disposta entre contratante, contratado e encargo deve ser mantida de forma absoluta até o final da execução contratual, não sendo atingida pela superioridade da Administração Pública através de cláusulas exorbitantes, como vimos no capítulo anterior. Ou seja, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não poderá  ser atingido por nenhum ato unilateral da Administração Pública, ficando imune às chamadas cláusulas exorbitantes, assim como por qualquer legislação infraconstitucional, pelo fato, como já supramencionado, de ter sua disposição prevista na Constituição Federal, logo a conduta questionada em regra tem amparo legal.

Não vejo também que a irregularidade esteja na empresa; mas sim na gestão governamental do contrato.

Sendo assim, manifesto pelo PROCEDÊNCIA DO RECURSO, reformando a decisão

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 13/11/2019 às 16:09:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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